LEI Nº 1294 De 04 de Agosto de 1983


DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1291/83 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE MUNICIPAL.


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS; FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1291/83 de 30 de maio de 1983, passa a vigorar a partir desta data, com a seguinte redação:

Art. 2º Fica instituído o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE BATATAIS, destinado a atender às necessidades e a buscar soluções para os problemas locais, com participação da comunidade.

Art. 3º O FUNDO instituído por esta Lei será gerido por um Conselho Deliberativo composto de 9 (nove) a 13 (treze) membros, que representam os vários segmentos da comunidade.

§ 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade será presidido pela esposa do Prefeito Municipal ou por quem este indicar.

§ 2º Serão convidados a integrar o Conselho Deliberativo, sempre que possível:

a) A esposa ou o Juiz de Direito da Comarca;
b) A esposa ou o Promotor de Justiça da Comarca;
c) A esposa ou o Delegado de Polícia do Município;
d) Três representantes de clubes de serviço;
e) Um representante do Departamento de Promoção Humana;
f) Dois representantes de entidades religiosas;
g) Um representante da Associação Comercial e Industrial;
h) Um representante do Sindicato Rural;
i) Um representante de um dos Sindicatos de Trabalhadores.

§ 3º Os membros do Conselho serão nomeados pelo prefeito Municipal, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º Os membros do Conselho não serão remunerados considerando-se como serviço público relevante o exercício de suas funções.

Art. 4º O Conselho gestor do fundo Social de Solidariedade, a vista das finalidades para as quais este foi instituído:

a) terá sempre identificadas as principais necessidades e aspirações da comunidade;
b) procurará mobilizar na própria comunidade os recursos humanos, materiais, financeiros e outros necessários;
c) definirá e encaminhará soluções possíveis para problemas levantados;
d) valorizará, estimulará e apoiará iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais;
e) promoverá o entrosamento e a articulação com outras entidades públicas ou privadas.

Art. 5º Constituirão receita do Fundo de Solidariedade além de repasses efetuados pela Administração nos limites dos créditos orçamentários e adicionais, as destinadas ao atendimento de seus objetivos, especialmente as oriundas de:

I - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

II - produto de venda de bens doados;

III - transferências feitas por órgãos públicos;

IV - rendimento da aplicação de seus recursos.

Art. 6º As despesas do Fundo Social de Solidariedade serão executadas através de dotações consignadas no orçamento do município, em processo normal de gasto ou em regime de adiantamento.

Parágrafo único. Os pagamentos à conta do Fundo serão ordenados por seu Presidente, que movimentará as contas bancárias conjuntamente com o Tesoureiro da Prefeitura Municipal.

Art. 7º O balancete financeiro da movimentação mensal dos recursos será publicado mensalmente junto com o balancete da Prefeitura Municipal.

Art. 8º Para atender às despesas do Fundo Social de Solidariedade no corrente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de CR$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 04 DE AGOSTO DE 1983

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.